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Artigo 162, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 162

A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará:

I

o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais;

I

o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

II

as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;

III

o plano de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

IV

o plano plurianual;

V

o plano anual de governo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 58 de 24/12/2010)

VI

as diretrizes orçamentárias;

VII

o orçamento anual.

Art. 162, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993