Artigo 162, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 162
A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do Distrito Federal, o qual incorporará e compatibilizará:
I
o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais;
I
o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e os Planos de Desenvolvimento Local; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)
II
as ações de integração com a região do entorno do Distrito Federal;
III
IV
o plano plurianual;
V
VI
as diretrizes orçamentárias;
VII
o orçamento anual.