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Artigo 161 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 161

O Poder Público como agente normativo e regulador da atividade econômica exercerá as funções de planejamento, incentivo e fiscalização, na forma da lei.

Art. 161 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993