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Artigo 159, Parágrafo 3 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 159

O Poder Público só participará diretamente na exploração da atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.§ 1° A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 1º

A empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços sujeitam-se ao estatuto jurídico de que trata o art. 173, § 1º, da Constituição Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 2º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado.§ 3° Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, à empresa brasileira de capital nacional.§ 3º Na aquisição de bens e serviços, os órgãos da administração direta e indireta, sem prejuízo dos princípios da publicidade, transparência das contas públicas, legitimidade e economicidade, darão tratamento preferencial, nos termos da lei, a atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras de capital nacional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 68 de 30/10/2013)

§ 3º

Na aquisição de bens e serviços, os órgãos e as entidades da administração pública, sem prejuízo dos princípios de publicidade, legitimidade e economicidade, devem dar tratamento preferencial, nos termos da lei, às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, a empresas brasileiras. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 159, §3º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993