Artigo 158, Inciso IX da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 158
A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
I
autonomia econômico-financeira;
II
propriedade privada;
III
função social da propriedade;
IV
livre concorrência;
V
defesa do consumidor;
VI
proteção ao meio ambiente;
VI
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
VII
redução das desigualdades econômico-sociais;
VIII
busca do pleno emprego;
IX
integração com a região do entorno do Distrito Federal.
X
fomento à inovação, dando-se prioridade à pesquisa em desenvolvimento científico e tecnológico superior e, principalmente, ao ensino técnico profissionalizante. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 72 de 23/04/2014)
§ único
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.