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Artigo 157, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 157

A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (Legislação correlata - Decreto Legislativo 2232 de 17/12/2018)

Parágrafo único

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

§ 1º

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

I

se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

II

se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 2º

A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 157, §1º, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993