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Artigo 156 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 156

Os ocupantes de cargos públicos do Governo do Distrito Federal serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões, no que tange à administração pública.

Art. 156 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993