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Artigo 154 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 154

A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.