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Artigo 153, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 153

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão:

I

as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;

III

relatório de desempenho físico-financeiro.

Art. 153, III da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993