Artigo 153, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 153
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, do qual constarão:
I
as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre objeto da análise financeira;
III
relatório de desempenho físico-financeiro.