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Artigo 152, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 152

Qualquer proposição que implique alteração, direta ou indireta, em dotações de pessoal e encargos sociais deverá ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso.

Parágrafo único

As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à Câmara Legislativa no último trimestre do exercício financeiro relativo à lei orçamentária.

Art. 152, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993