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Artigo 151, Inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 151

São vedados:

I

o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II

a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam aos créditos orçamentados ou adicionais;

III

a realização de operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta;

IV

a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determina p art. 212 da Constituição Federal, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 165, § 8° da Constituição Federal;

IV

a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

V

a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI

a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII

a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII

a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no art. 149, § 4° desta Lei Orgânica, em conformidade com o art. 165, § 5° da Constituição Federal;

IX

a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X

a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.

XI

a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 1º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º

A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, e será objeto de apreciação pela Câmara Legislativa no prazo de trinta dias.

§ 4º

A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:

I

finalidade básica do fundo;

II

fontes de financiamento;

III

instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;

IV

unidade ou órgão responsável por sua gestão.

Art. 151, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993