Artigo 150, Parágrafo 16, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 150
§ 1º
O projeto de lei do plano plurianual será encaminhado pelo Governador à Câmara Legislativa até 15 de setembro do primeiro ano de mandato e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 87 de 20/07/2015)
§ 2º
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento.do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 3º
O projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte será encaminhado até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa.
§ 4º
Cabe à comissão competente da Câmara Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Distrito Federal.
§ 5º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a
dotações para pessoal e seus encargos;
b
serviço da dívida;
III
sejam relacionadas:
a
com a correção de erros ou omissões;
b
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 7º
As emendas serão apresentadas à comissão competente da Câmara Legislativa, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas na forma do regimento interno.
§ 8º
O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na comissão competente da Câmara Legislativa, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 9º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 10
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 11
As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender preferencialmente gastos com pessoal e encargos sociais; amortizações, juros e demais encargos da dívida; contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários; respeitadas as peculiaridades de cada um.
§ 12
Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no § 3°, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, com seus valores iniciais, monetariamente atualizados pela aplicação do índice inflacionário oficial.
§ 13
I
II
III
IV
a
b
§ 15
As emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 85 de 25/11/2014)
§ 16
Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 85 de 25/11/2014)
I
I
I
quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente; (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 118 de 28/01/2020)
II
§ 17
Além da obrigatoriedade de execução prevista no § 16, os remanejamentos das emendas individuais somente podem ocorrer por manifestação expressa do autor que seja detentor do mandato, ou, em não sendo, por deliberação do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 91 de 10/09/2015)
§ 18
A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa durante o exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 109 de 10/08/2018)