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Artigo 15, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 15

Para o recebimento de recursos públicos, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, as entidades beneficentes serão submetidas a reexame e recadastramento para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, conforme a lei.

§ único

O Poder Executivo manterá sistema de controle integrado, com vistas a identificar a situação de inadimplência de toda e qualquer entidade beneficiária de recursos públicos sob qualquer título ou forma.

Art. 15, §%C3%BAnico da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993