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Artigo 15, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 15

Compete privativamente ao Distrito Federal:

I

organizar seu Governo e Administração;

II

criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas de acordo com a legislação vigente;

III

instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;

IV

fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;

V

dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;

VI

organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VII

manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;

VIII

celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e serviços;

IX

elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

X

elaborar e executar o plano diretor de ordenamento territorial e os planos diretores locais, para promover adequado ordenamento territorial integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

X

elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 49 de 28/09/2007)

XI

autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;

XII

dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

XIII

dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;

XIV

exercer o poder de polícia administrativa;

XV

licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;

XVI

regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;

XVII

dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;

XVIII

dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;

XIX

dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;

XX

disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;

XXI

dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;

XXII

disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;

XXIII

exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;

XXIV

adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;

XXV

licenciar a construção de qualquer obra;

XXVI

interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como faiei demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;

XXVII

dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.

Art. 15, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993