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Artigo 149, Parágrafo 6 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 149

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I

o plano plurianual;

II

as diretrizes orçamentárias;

III

os orçamentos anuais.

§ 1º

O plano plurianual será elaborado com vistas ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, podendo ser revisto ou modificado quando necessário, mediante lei específica.

§ 2º

A lei que aprovar o plano plurianual, compatível com o plane diretor de ordenamento territorial, estabelecerá, por região administrativa, as diretrizes, objetivos e metas, quantificados física e financeiramente, da administração pública do Distrito Federal, no horizonte de quatro anos, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas a programas de duração continuada a contar do exercício financeiro subsequente.

§ 3º

A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianuais, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

§ 4º

A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá:

I

o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II

o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federai, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III

o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.

§ 5º

O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas a saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base rios programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.

§ 6º

Os projetos de lei referentes a matérias de receita e despesa públicas serão organizados e compatibilizados, em todos os seus aspectos setoriais, pelo órgão central de planejamento do Distrito Federal.

§ 7º

Integrarão o projeto de lei orçamentária, além daqueles definidos em lei complementar, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão:

I

objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa;

II

identificação do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, referidos no art. 131;

II

identificação do efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.

§ 8º

A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.§ 9° As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

§ 9º

As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento do seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 74 de 23/04/2014)

§ 10

O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.

§ 11

A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição:

I

a autorização para a abertura de créditos suplementares;

II

a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

III

a forma da aplicação do superavit ou o modo de cobrir o déficit.

§ 12

Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 292 de 02/06/2000)

Art. 149, §6º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993