Artigo 146, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 146
Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I
finanças públicas;
II
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
III
concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal;
IV
fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal.
IV
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 1º
Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subsequentes administrações financeiras do Distrito Federal.
§ 2º
A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será disciplinada em lei específica.
§ 3º
O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior.