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Artigo 146, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 146

Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:

I

finanças públicas;

II

emissão e resgate de títulos da dívida pública;

III

concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal;

IV

fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal.

IV

fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 1º

Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subsequentes administrações financeiras do Distrito Federal.

§ 2º

A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será disciplinada em lei específica.

§ 3º

O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.

§ 4º

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior.

Art. 146, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993