Artigo 146, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 146
Lei complementar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e as disposições de lei complementar federal e resoluções do Senado Federal, disporá sobre:
I
finanças públicas;
II
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
III
concessão de garantia pelas entidades públicas do Distrito Federal;
IV
fiscalização das instituições financeiras do Distrito Federal.
IV
fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 1º
Fica vedada ao Distrito Federal, salvo disposição em contrário de norma federal, a contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subsequentes administrações financeiras do Distrito Federal.
§ 2º
A aquisição de títulos públicos pelo Banco de Brasília S.A. será disciplinada em lei específica.
§ 3º
O lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito interno ou externo dependerão de prévia autorização da Câmara Legislativa, observadas as disposições pertinentes da legislação federal.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, até o último dia de cada mês, a posição contábil da dívida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Poder Público no mês anterior.