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Artigo 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 145

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão repassados em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido.

Art. 145

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal são repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 61 de 30/11/2012)

Art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993