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Artigo 143, Inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 143

A receita pública será constituída por:

I

tributos;

II

contribuições financeiras e preços públicos;

III

multas;

IV

rendas provenientes de concessão, permissão, cessão, arrendamento, locação e autorização de uso;

V

produto da alienação de bens móveis, imóveis, ações e direitos, na forma da lei;

VI

doações e legados com ou sem encargos;

VII

outras definidas em lei.

Art. 143, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993