Artigo 141 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 141
O Distrito Federal orientará os contribuintes com vistas ao cumprimento da legislação tributária, que conterá, entre outros princípios, o da justiça fiscal, bem como determinará mediante lei medidas para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e serviços, fazendo ainda publicar anualmente a legislação tributária consolidada. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 3818 de 08/02/2006)