Artigo 140 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 140
O Distrito Federal divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União.