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Artigo 140 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 140

O Distrito Federal divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União.

Art. 140 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993