Artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 14
Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de dois anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa.
Art. 14
Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 23 de 18/12/1997)