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Artigo 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 14

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Art. 14

Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de dois anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa.

Art. 14

Os fundos existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica extinguir-se-ão no prazo de três anos, caso não sejam ratificados pela Câmara Legislativa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 23 de 18/12/1997)

Art. 14 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993