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Artigo 139 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 139

As alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e sobre serviços de qualquer natureza serão aquelas fixadas em lei, que também definira a exclusão da incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza em exportações de serviços para o exterior.

Art. 139

As alíquotas mínimas e máximas do imposto sobre serviços de qualquer natureza são as fixadas em lei complementar federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 139 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993