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Artigo 138 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 138

O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não exclui a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre a mesma operação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 138 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993