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Artigo 136, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 136

Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;

I

pode ser progressivo: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

a

no tempo, na forma do art. 323; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

b

em razão do valor do imóvel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

existência ou não de área construída;

II

pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

III

utilização própria ou locatícia.

III

deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

a

valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

b

existência ou não de área construída; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

c

utilização própria ou locatícia. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 136, III da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993