Artigo 136, Inciso I, Alínea a da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 136
Ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana aplica-se o seguinte: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal;
I
pode ser progressivo: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
a
no tempo, na forma do art. 323; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
b
em razão do valor do imóvel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
existência ou não de área construída;
II
pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
utilização própria ou locatícia.
III
deve, nos termos de lei específica, assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos: (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
a
valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
b
existência ou não de área construída; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
c
utilização própria ou locatícia. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)