JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 135, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 135

O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:

I

limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:

a

deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal

b

resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;

II

limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;

III

em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:

a

a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b

a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 1º

Caberá ao Distrito Federal o imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços, quando o destinatário, situado no seu território, for contribuinte do imposto.§ 2° O imposto incidirá também:

§ 2º

O imposto incide também: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Distrito Federal, se nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

a

sobre entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, se estiver situado no Distrito Federal o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

b

sobre o valor da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) § 3° O imposto não incidirá:

§ 3º

O imposto não incide: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

I

sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

II

sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

III

sobre o ouro, quando definido em lei federal, nas hipóteses previstas no art. 153, § 5° da Constituição Federal.

§ 4º

O imposto não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

§ 5º

Observar-se-á a lei complementar federal para:

I

definir seus contribuintes;

II

dispor sobre substituição tributária;

III

disciplinar o regime de compensação do imposto;

IV

fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

V

excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 3°, I;

VI

prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

VII

regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

VIII

definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3º, II; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

IX

fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 6º

As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.§ 7° À exceção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, nenhum outro tributo de competência do Distrito Federal incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

§ 7º

À exceção do imposto de que trata o art. 134, nenhum outro imposto de competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 135, §2º, II, b da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993