Artigo 135, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 135
O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I
limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a
deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b
resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II
limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III
em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 1º
§ 2º
O imposto incide também: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Distrito Federal, se nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
a
b
sobre o valor da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza. (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 3° O imposto não incidirá:
§ 3º
O imposto não incide: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
I
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
II
sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
sobre o ouro, quando definido em lei federal, nas hipóteses previstas no art. 153, § 5° da Constituição Federal.
§ 4º
O imposto não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§ 5º
Observar-se-á a lei complementar federal para:
I
definir seus contribuintes;
II
dispor sobre substituição tributária;
III
disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 3°, I;
VI
prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
VII
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
VIII
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplica o disposto no § 3º, II; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
IX
fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 6º
§ 7º
À exceção do imposto de que trata o art. 134, nenhum outro imposto de competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)