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Artigo 135-a, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 135-a

Ao imposto sobre propriedade de veículos automotores aplica-se o seguinte: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

não pode ter alíquotas inferiores às mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 135-a, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993