Artigo 135-a, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 135-a
Ao imposto sobre propriedade de veículos automotores aplica-se o seguinte: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
não pode ter alíquotas inferiores às mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)