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Artigo 134, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 134

O imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:

I

será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado;

II

a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a

não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b

acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III

poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV

terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal.

Art. 134, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993