Artigo 134, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 134
O imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação atenderá ao seguinte:
I
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Distrito Federal ou outro Estado;
II
a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III
poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV
terá as alíquotas aplicáveis a operações e prestações interestaduais e de exportação fixadas por resolução do Senado Federal.