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Artigo 132, Inciso II da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 132

Compete ao Distrito Federal instituir:

I

impostos sobre:

a

transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1467 de 03/06/1996)

b

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

c

propriedade de veículos automotores;

d

propriedade predial e territorial urbana;

e

transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

f

venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Alínea revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

g

serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal;

II

adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Distrito Federal, a título do imposto previsto no art. 153, III da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 132, II da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993