Artigo 132, Inciso I, Alínea d da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 132
Compete ao Distrito Federal instituir:
I
impostos sobre:
a
transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1467 de 03/06/1996)
b
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
c
propriedade de veículos automotores;
d
propriedade predial e territorial urbana;
e
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
f
g
serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea b, definidos em lei complementar federal;