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Artigo 131, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 131

As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:

I

só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;

II

não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei.

II

não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII do § 5º do art. 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 38 de 10/04/2002)

III

não serão concedidos às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 30 de 22/02/1999)

Parágrafo único

Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 1 de 10/01/1994)

Art. 131, III da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993