Artigo 129 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 129
A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de interesse público ou para conter atividades incompatíveis com este, obedecidos os limites de prazo e valor.
Parágrafo único
Para efeito de redução ou isenção da carga tributária, a lei definirá os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda, observadas as restrições da legislação federal.