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Artigo 129 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 129

A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, para favorecer atividades de interesse público ou para conter atividades incompatíveis com este, obedecidos os limites de prazo e valor.

Parágrafo único

Para efeito de redução ou isenção da carga tributária, a lei definirá os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda, observadas as restrições da legislação federal.

Art. 129 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993