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Artigo 128, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 128

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Distrito Federal:

I

exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II

instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III

cobrar tributos; (Legislação Correlata - Lei 6744 de 07/12/2020)

a

em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver Instituído ou aumentado;

b

no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que- os instituiu ou aumentou;

c

antes de decorridos noventa dias da data em que tiver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

IV

utilizar tributo com efeito de confisco;

V

estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Distrito Federal;

VI

instituir impostos sobre:

a

patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios;

b

templos de qualquer culto;

c

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d

livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e

fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

VII

estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1º

A vedação do inciso VI, a, é extensiva a autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere a patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º

As vedações do inciso VI, a, e as do parágrafo anterior não se aplicam a patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento, de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º

As vedações do inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.§ 4° Ressalvados os casos previstos na lei de diretrizes orçamentárias, os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só serão apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados até noventa dias de seu encerramento.§ 4º Os projetos de lei que instituam ou majorem tributos só podem ser apreciados pela Câmara Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se a ela encaminhados antes de noventa dias de seu encerramento, ressalvados os casos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

I

autorizados na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

II

de alteração tributária efetuada na legislação federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

III

de proposta ou convênio advindo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016)

IV

de tributo sujeito à noventena prevista no inciso III, c. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 23947-9 de 14/06/2016) § 5° A contribuição de que trata o art. 125, § 6° só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da vigência da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, b.

§ 5º

A vedação prevista no inciso III, b, não se aplica à contribuição previdenciária de que trata o art. 125, V. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 6º

A vedação prevista no inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo:I – do imposto sobre propriedade de veículos automotores; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 7º

A lei pode atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 128, §3º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993