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Artigo 127 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 127

Ao Distrito Federal compete, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos arts. 155 e 156 da Constituição Federal.

Art. 127 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993