Artigo 126, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 126
O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:
I
conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito público;
II
limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
IV
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
V
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.