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Artigo 126, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 126

O sistema tributário do Distrito Federal obedecerá ao disposto no art. 146 da Constituição Federal, em resolução do Senado Federal, nesta Lei Orgânica e em leis ordinárias, no tocante a:

I

conflitos de competência em matéria tributária entre pessoas de direito público;

II

limitações constitucionais ao poder de tributar;

III

definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos constitucionalmente discriminados, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

IV

obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

V

adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 126, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993