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Artigo 126-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 126-a

Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (Legislação correlata - Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

cada imposto ou contribuição, observadas as exceções desta Lei Orgânica, deve ser objeto de lei ordinária específica e de conteúdo exclusivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Parágrafo único

As disposições de vigência temporária em matéria tributária podem ser instituídas em leis diversas das mencionadas no inciso II. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 126-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993