Artigo 126-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 126-a
Ao sistema tributário do Distrito Federal aplica-se o seguinte: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014) (Legislação correlata - Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
as normas gerais aplicáveis aos diferentes impostos e demais tributos são objeto do código tributário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
cada imposto ou contribuição, observadas as exceções desta Lei Orgânica, deve ser objeto de lei ordinária específica e de conteúdo exclusivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Parágrafo único
As disposições de vigência temporária em matéria tributária podem ser instituídas em leis diversas das mencionadas no inciso II. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)