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Artigo 125, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 125

Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:

I

impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;

II

taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IV

contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

V

contribuição previdenciária, cobrada dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 1º

A função social dos impostos incorpora o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade, a ser observados na legislação.

§ 2º

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.

§ 3º

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4º

Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.

§ 5º

O Distrito Federal poderá, mediante convênio com a União, Estados e Municípios, delegar ou deles receber encargos de administração tributária.§ 6° O Distrito Federal poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 6º

É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 7º

A contribuição de que trata o inciso V não pode ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Art. 125, III da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993