Artigo 125, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993
PREÂMBULO
Acessar conteúdo completoArt. 125
Compete ao Distrito Federal instituir os seguintes tributos:
I
impostos de sua competência previstos na Constituição Federal;
II
taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
IV
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
V
contribuição previdenciária, cobrada dos servidores públicos, dos aposentados e dos pensionistas para o custeio, em benefício deles, do regime próprio de previdência social. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 1º
A função social dos impostos incorpora o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade, a ser observados na legislação.
§ 2º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei.
§ 3º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 4º
Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
§ 5º
§ 6º
É facultada a cobrança da contribuição de que trata o inciso IV na fatura de consumo de energia elétrica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
§ 7º
A contribuição de que trata o inciso V não pode ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores públicos efetivos da União. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)