Art. 124-b
À segurança do transporte metroviário, exercida por Agente de Segurança Metroviária do corpo próprio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, incumbe a adoção de medidas de natureza técnica, administrativa e educativa que visem a incolumidade dos usuários, agentes públicos e patrimônios a ela vinculados, bem como a prevenção de acidentes, ressalvada a competência dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 89 de 09/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24292-8 de 16/09/2015)§ 1º A segurança metroviária deve colaborar com o policiamento ostensivo para manutenção da ordem pública e prevenção ou repressão de crimes nas áreas do serviço do transporte metroviário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 89 de 09/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24292-8 de 16/09/2015)§ 2º Compete à segurança metroviária o exercício do poder de polícia administrativa na modalidade fiscalização e consentimento no âmbito das áreas do serviço metroviário. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 89 de 09/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24292-8 de 16/09/2015)