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Artigo 123, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 123

O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche em tempo integral para seus filhos de 0 a 6 anos, atendidos por pessoas especializadas, assegurado aos filhos das presidiárias o direito à amamentação até completarem, no mínimo, 12 meses de idade. (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 100 de 26/06/2017)

Parágrafo único

À mulher presidiária será garantida assistência pré-natal prioritariamente e a obrigatoriedade de assistência integral a sua saúde.

Art. 123, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993