JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121, Inciso VI da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

Acessar conteúdo completo

Art. 121

Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição regular e permanente, organizada e mantida pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei: (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

executar atividades de defesa civil; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

prevenir e combater incêndios; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

III

realizar perícias em locais de incêndios e sinistros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

IV

executar ações de busca e salvamento de pessoas e seus bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

V

estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres técnicos e fazer cumprir as atividades relativas à segurança contra incêndios e pânico, bem como impor penalidades de notificação, interdição e multas, com vistas a proteção de pessoas e de bens públicos e privados, na forma da legislação especifica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

VI

exercer a função de polícia judiciária militar nos termos da lei federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Parágrafo único

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentará declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 121, VI da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993