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Artigo 121, Inciso I da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 121

Ao Corpo de Bombeiros Militar, instituição regular e permanente, organizada e mantida pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei: (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

executar atividades de defesa civil; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

prevenir e combater incêndios; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

III

realizar perícias em locais de incêndios e sinistros; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

IV

executar ações de busca e salvamento de pessoas e seus bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

V

estudar, analisar, planejar, fiscalizar, realizar vistorias, emitir normas e pareceres técnicos e fazer cumprir as atividades relativas à segurança contra incêndios e pânico, bem como impor penalidades de notificação, interdição e multas, com vistas a proteção de pessoas e de bens públicos e privados, na forma da legislação especifica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

VI

exercer a função de polícia judiciária militar nos termos da lei federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Parágrafo único

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais bombeiros militares, conforme dispuser a lei, e apresentará declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 121, I da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993