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Artigo 120, Inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 120

À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas: (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

I

a polícia ostensiva de prevenção criminal, de rádio-patruIha aérea, terrestre, lacustre e fluvial, de trânsito urbano e rodoviário e de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e proteção a fauna e flora; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

II

a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

III

as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prédios e instalações públicas, residências oficiais, estabelecimentos de ensino público, prisionais e de custódia, das representações diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

IV

a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

Parágrafo único

O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares, conforme dispuser a lei, e prestará declaração pública de seus bens no ato de posse e de exoneração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 120, III da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993