Art. 120
À Polícia Militar, órgão regular e permanente, organizado e mantido pela União, cujos princípios fundamentais estão embasados na hierarquia e disciplina, compete, além de outras atribuições definidas em lei e ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas: (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
I
a polícia ostensiva de prevenção criminal, de rádio-patruIha aérea, terrestre, lacustre e fluvial, de trânsito urbano e rodoviário e de proteção ao meio ambiente, bem como as atividades relacionadas com a preservação e restauração da ordem pública e proteção a fauna e flora; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
II
a garantia do exercício do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
III
as guardas externas da sede do Governo do Distrito Federal, prédios e instalações públicas, residências oficiais, estabelecimentos de ensino público, prisionais e de custódia, das representações diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, assim como organismos internacionais sediados no Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
IV
a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Parágrafo único
O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Distrito Federal, entre oficiais da ativa ocupantes do último posto do quadro de oficiais policiais militares, conforme dispuser a lei, e prestará declaração pública de seus bens no ato de posse e de exoneração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)