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Artigo 119, Parágrafo 6 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 119

À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.§ 1° São princípios institucionais da Polícia Civil a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimentos.

§ 1º

São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 2° O Diretor-Geral da Polícia Civil, integrante da carreira de policial civil do Distrito Federal, pertencente à categoria de delegado de polícia, será nomeado pelo Governador do Distrito Federal e deverá apresentar declaração pública de bens no ato de posse e de exoneração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 3° Os vencimentos dos delegados de polícia civil não serão inferiores aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de policial civil do Distrito Federal, nos termos da legislação federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 4° Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5579 de 25/08/2016)

§ 5º

Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação compõem a estrutura administrativa da Polícia Civil, devendo seus dirigentes ser escolhidos entre os integrantes do quadro funcional do respectivo instituto.

§ 6º

A função de policial civil é considerada de natureza técnica.§ 7° O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal far-se-á observado o disposto no art. 117, § 1°, numa das categorias de nível médio ou superior, reservando-se metade das vagas dos cargos de nível superior para provimento por progressão funcional das categorias de nível médio, na forma da lei. (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 960 de 13/10/1993)

§ 7º

O ingresso na carreira de policial civil do Distrito Federal é feito na forma da lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)

§ 8º

As atividades desenvolvidas nos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação são consideradas de natureza técnico-científica.§ 9° Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 1477 de 01/07/1996) (Parágrafo revigorado(a) pelo(a) ADI 88213 de 11/11/2004) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 5579 de 25/08/2016)§ 9° Aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista e perito papiloscopista é garantida a independência funcional na elaboração dos laudos periciais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 34 de 28/08/2001) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 88213 de 11/11/2004)§ 10. Compete ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, por delegação, autorizar a realização de concursos públicos para o provimento de cargos das carreiras da Polícia Civil, o que ocorre sempre que as vagas excedam a 5% dos respectivos cargos ou, com menor número, de acordo com a necessidade, bem como decidir sobre o provimento dos cargos e expedir normas complementares necessárias aos referidos fins. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 90 de 16/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24735-5 de 23/09/2015)§ 11. A delegação de que trata o § 10 exige prévia manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, antes da realização do concurso, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 90 de 16/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24735-5 de 23/09/2015)

§ 12

É assegurado, pelo menos 1 vez ao ano ou quando da nomeação por concurso público, o concurso de remoção interno, na hipótese em que o número de interessados seja superior ao número de vagas, com critérios objetivos, pretéritos e determinados na Polícia Civil do Distrito Federal para todos os cargos e carreiras. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 98 de 21/07/2016)

§ 13

O concurso de remoção de que trata o § 12 abrange todas as unidades e seções da Polícia Civil do Distrito Federal, excetuando-se apenas as funções comissionadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 98 de 21/07/2016)

§ 14

É obrigatória a comprovação dos pré-requisitos objetivos e determinados exigidos de cada função para lotação pelo concurso de remoção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 98 de 21/07/2016)

§ 15

Aos integrantes das categorias de agente de polícia, agente policial de custódia e escrivão de polícia é garantida a independência funcional na elaboração e no conteúdo dos atos legais delegados ou próprios sob sua responsabilidade. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 98 de 21/07/2016)§ 16. A Polícia Civil do Distrito Federal pode dispor de unidade especializada na custódia de presos provisórios e bens apreendidos, devendo seu dirigente ser escolhido entre os integrantes da categoria funcional de Agente Policial de Custódia. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 111 de 25/04/2019) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0000560-09.2019.8.07.0000 de 08/05/2019)
Art. 119, §6º da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993