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Artigo 119-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 119-a

Lei disporá sobre normas específicas e suplementará as normas federais sobre a organização da Polícia Civil do Distrito Federal e sobre direitos, garantias e deveres de seus integrantes, nos termos do art. 24, XVI, e § 1º, da Constituição Federal e do art. 17, XVI, desta Lei Orgânica, sendo-lhes devido, sem prejuízo do subsídio e de outras verbas de natureza indenizatória, auxílio-moradia, auxílio-uniforme e auxílio-alimentação, na forma do regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 90 de 16/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24735-5 de 23/09/2015)

Parágrafo único

Aplica-se aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal, no que couber, a lei que trata de direitos e garantias dos servidores públicos civis do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 90 de 16/09/2015) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 24735-5 de 23/09/2015)
Art. 119-a, Parágrafo Único da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993