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Artigo 118 da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de Junho de 1993

PREÂMBULO

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Art. 118

Os órgãos integrantes da Segurança Pública ficam autorizados a receber doações em espécie e em bens móveis e imóveis, observada a obrigatoriedade de prestar contas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 1° As doações em espécie constituirão fundo para a aquisição de equipamentos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)§ 2° As doações em bens móveis e imóveis integrarão o patrimônio do órgão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014)
Art. 118 da Lei Orgânica do Distrito Federal /1993